quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Tolerância social não descriminaliza casa de prostituição



O Superior Tribunal de Justiça considerou que “manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, ainda que haja tolerância social e leniência das autoridades”. O entendimento  do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça  Adilson Macabu, reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  que, no julgamento de apelação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, desconsiderou o tipo penal.  A conduta de manutenção de casa de prostituição está tipificada no artigo 229 do Código Penal, porém, o Tribunal de Justiça do RS entendeu que esse tipo penal não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a “prostituição institucionalizada” (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu reafirmou o entendimento do STJ de que a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no artigo 229 do Código Penal. Sublinhou, ainda, que a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude.

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