quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Câmara de Vereadores responde à coluna

A presidência da Câmara de Porto Alegre encaminha à coluna a seguinte nota oficial:
Nota Oficial
"A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, por seu presidente, vem a público para, considerando os termos da nota intitulada ?E agora?', assinada pelo Colunista Flavio Pereira e publicada na edição desta quarta-feira do jornal O Sul, informar o seguinte:

1. É legítima a manifestação do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Alegre - Sindicâmara contrariamente à instalação, nas dependências do Palácio Aloísio Filho, de Seccional da Controladoria-Geral do Município de Porto Alegre, porém, deve ser esclarecido que tal fato não resultou de decisão discricionária deste Poder Legislativo Municipal, mas de imperativos de ordem constitucional e legal;

2. Efetivamente, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que exerce o controle externo dos serviços desta Câmara Municipal, fez reiterados apontamentos, em relatórios de auditoria ordinária relativos às gestões de 2009 e 2010, no sentido de que a manutenção de órgão de controle interno na estrutura organizacional deste Poder Legislativo afrontaria o artigo 31, 'caput', da Constituição da República, que atribui aos 'sistemas de controle interno do Poder Executivo' competência para a fiscalização do Poder Legislativo Municipal;

3. Por força de tais apontamentos, editou-se, primeiramente, a Lei Municipal n 11.207, de 16 de janeiro de 2012, que extinguiu o órgão de controle interno desta Câmara Municipal;

4. Posteriormente, de maneira concatenada, foram realizadas outras inovações legislativas sobre a matéria, com a alteração da norma do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, por Emenda editada em data de 18 de junho de 2012, e o advento da Lei Complementar nº 700, de 3 de julho de 2012, resultando, deste conjunto normativo, a unificação do sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, tendo como órgão central a Controladoria-Geral do Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, com atribuições de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de controle interno da Administração;

5. Portanto, com a instalação, em suas dependências, de Seccional da Controladoria-Geral do Município, esta Câmara Municipal trata apenas de prover condições para que tal órgão desempenhe as suas atribuições institucionais, adstrita, que está, ao fiel cumprimento das normas constitucionais e legais em vigor;

6. O sistema de controle interno assim instituído guarda simetria com o que vem sendo adotado, de há muito, na administração pública estadual;

7. É preciso realçar-se que, ao longo dos últimos três anos em que o assunto esteve em pauta neste Parlamento, não se tem notícia de qualquer manifestação ou pronunciamento, por parte do Sindicâmara, em que se levantassem objeções aos reiterados apontamentos do Egrégio Tribunal de Contas acerca do sistema de controle interno ou às providências adotadas, nos campos administrativo e legal, com o propósito de atender às tais recomendações daquela Corte de Contas e, assim, aprimorar os instrumentos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Poder Legislativo, visando à tutela do interesse público.

8. Por fim, cabe ressaltar que o diálogo com o sindicato com a atual gestão deste Legislativo tem sido pautado pela cordialidade e coerência de atitudes, tanto que pela primeira vez na história - dos 239 anos da Câmara Municipal - foi atendida a plenitude das demandas, não apenas salariais, que estão regidas pela legislação vigente, como as administrativas, trazidas pelo Sindicâmara para o acordo de dissídio coletivo da categoria.

Palácio Aloísio Filho, 8 de agosto de 2012.

Vereador MAURO ZACHER,
Presidente."

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